Ônibus superarticulados vão transportar bicicletas em São Paulo


07/05/2016  - Blog Ponto de Ônibus

ADAMO BAZANI

A Secretaria Municipal de Transportes informou que publica, neste sábado, 7 de maio de 2016, no Diário Oficial da Cidade , a Portaria nº 032/16, que autoriza o transporte de bicicletas em ônibus superarticulados do sistema de transporte coletivo municipal.

Os ônibus superarticulados são aqueles de 23 metros de extensão que possuem duas rodas após a articulação, fabricados pela Mercedes-Benz. Atualmente, são 830 veículos deste tipo dentre os quase 15 mil ônibus em circulação na cidade de São Paulo.

A medida não inclui os ônibus articulados, de 18 metros, que possuem uma roda após a articulação.

A portaria vai entrar em vigor em 180 dias.

Nos dias úteis, será possível levar a bike nos ônibus das 10h01 às 15h59 e entre 19h01 às 5h59. Aos sábados, a partir das 14h. Já aos domingos e em feriados o embarque será liberado em qualquer horário. O pagamento da tarifa será feito somente após o passageiro fixar e travar a bicicleta, e não será permitido transportar mais de uma bike por ônibus… os principais objetivos da medida são contribuir para o desenvolvimento do transporte sustentável, incentivar o uso da bicicleta e facilitar o deslocamento dos ciclistas pela cidade,que já conta, atualmente, com 412,6 km de ciclovias, dos quais 316 km foram implantados na atual administração A iniciativa considera diferentes legislações em vigor estabelecendo o Sistema Cicloviário no Município, a articulação entre transporte por bicicleta com sistema de transporte coletivo para viabilizar condições de segurança e eficácia ao ciclista, e ainda os termos do Plano Diretor Estratégico, que insere no mesmo nível de prioridade de políticas públicas o transporte coletivo e o transporte não motorizado, em especial por meio de bikes.. – explica a secretaria de transportes, em nota

CONFIRA A PORTARIA NA ÍNTEGRA:

PORTARIA Nº 032/16-SMT.GAB. JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRASNPORTES, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas por lei, CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que criou o Sistema Cicloviário no Município de São Paulo, incentivando o uso de bicicletas como meio de transportes para as atividades do cotidiano na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável; CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 14.266/07, estipula a articulação entre o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros – SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; CONSIDERANDO os termos do Plano Diretor Estratégico, promulgado pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, em especial os artigos 23, inciso VII, 26, § 2º, inciso II e 228, incisos III, IV e V, que colocam o transporte coletivo público e o transporte não motorizado – este último capitaneado pelo uso de bicicletas – no mesmo nível de prioridade das políticas públicas municipais, promovendo o uso destes modos de transporte de maneira articulada e fisicamente integrada, inclusive em detrimento do uso do transporte individual motorizado; RESOLVE: Art. 1º – Fica autorizado o transporte de bicicletas nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo, o qual passa a ser regulamentado pela presente Portaria. Art. 2º – O embarque de bicicletas somente será permitido nos veículos de 23 (vinte e três) metros, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, nas seguintes condições: I – nos dias úteis, o horário será das 10h01 às 15h59 e das 19h01 às 5h59; II – aos sábados, a partir das 14h00; III – aos domingos e feriados, em qualquer horário; IV – nos dias ponte de feriados, obedecer-se-á o disposto no inciso I deste artigo. § 1º – O pagamento da tarifa será efetuado após o usuário fixar e travar a bicicleta. § 2º – Desde o embarque até o desembarque, não caberá aos funcionários das operadoras o carregamento ou deslocamento da bicicleta no interior dos ônibus, ações estas de responsabilidade exclusiva do detentor da bicicleta. § 3º – O passageiro com bicicleta deverá mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários. § 4º – Os passageiros que não tragam consigo bicicleta terão prioridade no embarque. § 5º – Crianças com bicicleta deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis. § 6º – Não serão permitidos o embarque ou permanência de mais de uma bicicleta por ônibus ao mesmo tempo. Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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