Haddad determina que ao menos 80% dos ônibus em São Paulo tenham ar condicionado


26/04/2016  - Blog Ponto de Ônibus

ADAMO BAZANI

O prefeito de São Paulo Fernando Haddad promulgou nesta segunda-feira, 25 de abril de 2016, a Lei 16.428/16 que determina que ao menos 80% da frota de ônibus da capital paulista tenham ar-condicionado.

A prefeitura atende projeto de lei 407/13, do vereador David Soares.

De acordo com a lei, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da Cidade, os equipamentos terão de possuir regulador de temperatura.

A instalação do ar-condicionado deve ser feita de acordo com a renovação da frota e devem ter prioridade as linhas com maior percurso e maior demanda de passageiros.

No entanto, a determinação gera dúvida no setor, já que no dia 22 de janeiro deste ano uma portaria no Diário Oficial determinou que todos os novos veículos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros deverão estar dotados equipamentos de ar condicionado.

A lei promulgada nesta segunda-feira limita esse número a 80% da frota.

A cidade de São Paulo possui uma frota de pouco mais de 14 mil 700 ônibus municipais.

De acordo com balanço mais recente da SPTrans, divulgado em 17 de fevereiro de 2016, desse total, 602 veículos possuem sistema de ar-condicionado.

ACOMPANHE A MAIS RECENTE LEI:

LEI Nº 16.428, DE 25 DE ABRIL DE 2016 (Projeto de Lei nº 407/13, do Vereador David Soares – DEMOCRATAS) Dispõe sobre a instalação de ar refrigerado em no mínimo 80% (oitenta por cento) da frota dos ônibus que operam no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º As empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano instalarão sistema de ar refrigerado com regulador de sua temperatura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua frota. Parágrafo único. A instalação de que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer de forma gradativa, conforme renovação da frota de ônibus do município, devendo ter prioridade as linhas com maior percurso e maior demanda de munícipes. Art. 2º Os veículos equipados com ar refrigerado serão distribuídos nas linhas de maior distância e nas com maior número de passageiros, esteja o veículo com ou sem catraca ou roleta e independente da categoria ou nomenclatura que seja dada à linha. Art. 3º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal – Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2016.

 Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes